Divulgação de “ranking” de desempenho com comentários constrangedores resultou em indenização de R$ 15 mil a ex-funcionário; empresa também pagará comissões descontadas.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou assédio organizacional a prática de divulgar um “ranking” de desempenho com comentários humilhantes em um grupo de WhatsApp corporativo. O caso aconteceu em Londrina e rendeu uma indenização de R$ 15 mil a um ex-funcionário.
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de varejo em Londrina por prática de assédio moral organizacional, após a divulgação de um “ranking” de desempenho dos vendedores em um grupo de WhatsApp da organização. O caso foi analisado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que determinou o pagamento de uma indenização de R$ 15 mil a um ex-funcionário, além de comissões retidas indevidamente.
No “ranking” compartilhado, o superior hierárquico incluía comentários constrangedores, como “Olha quem são os vendedores que estão me prejudicando hoje”. Prints de conversas no aplicativo de mensagens e depoimentos comprovaram que o trabalhador teve seu desempenho exposto publicamente, o que é expressamente vedado pela Norma Regulamentadora-17 (NR-17).
“Trata-se de conduta grave que pode ameaçar a continuidade da relação de emprego, com evidente degradação do meio ambiente de trabalho”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. A decisão destacou que a prática configura assédio moral organizacional, caracterizado por métodos abusivos de gestão, incluindo a exposição pública de avaliações de desempenho e estímulos exacerbados à competição entre trabalhadores.
O relator também mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que aborda a eliminação de violência e assédio no trabalho. “O assédio moral organizacional está relacionado a práticas abusivas na forma de organização da atividade econômica, criando um ambiente laboral opressivo”, explicou.
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a pagar as comissões descontadas de vendas canceladas pelos clientes. A decisão foi baseada no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que atribuem ao empregador os riscos inerentes ao negócio.
Das decisões, cabe recurso por parte da empresa.