O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (16) restabelecer os efeitos do decreto presidencial que aumentou a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), atendendo a um pedido do governo federal. No entanto, Moraes excluiu da medida a incidência do imposto sobre operações conhecidas como “risco sacado”, utilizadas com frequência pelo varejo para antecipar o fluxo de caixa de vendas feitas a prazo.
A decisão suspende os efeitos do decreto legislativo aprovado no mês passado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, que havia derrubado o decreto do Executivo. O Congresso entendeu que o governo extrapolou seu poder regulamentar ao ampliar as hipóteses de incidência do IOF, especialmente sobre operações ligadas à previdência complementar e ao varejo.
O CAMINHO ATÉ O STF
A controvérsia começou após o governo editar, em maio, um decreto que aumentava a alíquota do IOF para determinadas operações e ampliava o alcance do imposto, incluindo novas modalidades de crédito como alvo de tributação. A justificativa do Executivo era reforçar a arrecadação sem depender de novo projeto de lei, algo que gerou forte reação no Congresso Nacional.
Diante da repercussão negativa, os parlamentares aprovaram um decreto legislativo revogando a medida presidencial. O governo, por sua vez, recorreu ao STF alegando que a iniciativa estava dentro de sua competência legal e que não houve desvio de finalidade.
Na decisão desta quarta, Moraes concordou com os argumentos do governo, afirmando que não houve ilegalidade na mudança das alíquotas do IOF nem na cobrança sobre planos de previdência complementar (como os VGBLs). Porém, ele fez uma ressalva importante sobre a tributação do “risco sacado”.
LIMITES CONSTITUCIONAIS E “EXCESSO NORMATIVO”
Segundo o ministro, ao tentar tributar esse tipo específico de operação de crédito, o governo cometeu um “excesso normativo”, ou seja, foi além do que a Constituição permite em termos de regulamentação tributária. “O decreto presidencial incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF”, escreveu Moraes.
O ministro destacou ainda que o Executivo não pode, por decreto, alterar ou ampliar fatos geradores de tributos que não estejam previamente previstos em lei.