Foi determinado pela Justiça Federal do Paraná que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) conceda autorização a Sanepar para execução de obras na BR 476 que está sob sua concessão. As obras preveem a ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Colombo (PR), contudo, dependem de 02 (duas) travessias sob a faixa de domínio do DNIT.
O DNIT permite seu ingresso nos locais para realizar a obra sob o argumento de que a Companhia teria o dever de pagar a anuidade pelo uso de bem público destinado a prestação de serviço público, segundo a Sanepar. Sob o argumento de que o DNIT está priorizando o seu interesse privado em claro detrimento ao interesse público essencial de saúde e meio ambiente com a coleta de esgoto sanitário. Exposto o fato de ser a faixa de domínio da rodovia, bem público, inserido na categoria de bens de uso comum do povo e, sendo a Sanepar, “prestadora de serviço público essencial”, não há justificativa para a cobrança de tal “taxa”, além de, evidentemente, contrariar o interesse público.
A juíza federal Vera Lucia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, decidiu que “há probabilidade no direito invocado, porquanto a pretensão encontra respaldo em remansosa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, levando em consideração o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço prestado, reputam descabida a cobrança anual de taxa pela passagem de dutos no subsolo das margens de rodovias”.
O Decreto nº 84.398/1980 e Código de Águas, junto com o próprio contrato de concessão, considera a necessidade de viabilizar a prestação do serviço público, prevendo algumas prerrogativas às concessionárias, como a possibilidade de utilizar faixas de domínio sem custos e por prazo indeterminado, desapropriar áreas, instituir servidões administrativas.
“É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo, porque a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade – razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido”, reitera a Magistrada.
O pedido da Sanepar de antecipação dos efeitos da tutela foi acatado pelo juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba, foi determinado que o DNIT autorize a execução das obras na BR 476 nos KMs 119 a 120. O prazo ainda não foi definido, sob o dever de ambas as partes, visando a segurança dos usuários da rodovia.